ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 985309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- NULIDADE DE PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. NULIDADE DE PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à integração ou correção de decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.
2. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que examinou expressamente a questão relativa à nulidade das provas obtidas de dados de aparelhos celulares, assentando que a condenação se baseou em elementos independentes, cujo afastamento não alteraria o resultado condenatório.
3. Fundamentação clara e suficiente, extraída dos documentos acostados aos autos, sendo o habeas corpus via imprópria para dilação probatória ou reexame aprofundado do acervo fático.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALISSON DOS ANJOS SANTOS opõe embargos contra o acórdão de fls. 539-547 que, negou provimento ao agravo regimental, por unanimidade.
Para tanto, aduz que "toda essa fundamentação seria suficiente para o provimento do agravo regimental e, com o devido respeito, não foi objeto de apreciação por Vossas Excelências no v. acórdão embargado, configurando omissão no decisum, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil."
Requer, assim, "o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão existente, com o consequente provimento do agravo regimental acostado em e-STJ fls. 521/530".
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. NULIDADE DE PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à integração ou correção de decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.
2. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que
[trecho intermediário suprimido]
os dados extraídos dos celulares apreendidos, deram suporte ao édito condenatório enfim havido, como (1) a incontestável apreensão de quantidade substanciosa de drogas na posse direta do peticionário, após rastreamento prévio efetuado pelos policiais civis, (2) o encontro de entorpecentes, ali deixados pelo peticionário, na casa do corré Rubiana, (3) os trabalhos policiais de campo e (4) os depoimentos dos investigadores que apuraram o caso" (fls. 506-507).
Ressalte-se que os fundamentos adotados decorreram da análise dos documentos constantes dos autos, sendo certo que o habeas corpus não se presta à dilação probatória ou ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório, como já consignado na decisão embargada.
Desse modo, a fundamentação foi clara e suficiente para afastar as alegações da defesa, inexistindo qualquer vício que ampare a oposição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.