DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO FELIPE GOMES DA SILV… — HC HC 985312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO FELIPE GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I, do CP (3º fato), c/c com os arts.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO FELIPE GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5028046-82.2024.8.21.0010/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, na forma do art. 14, II, ambos do CP (1º e 2º fatos); e art. 121, § 2º, I, do CP (3º fato), c/c com os arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM DECISÕES EXARADAS AO LONGO DO FEITO, AFASTADAS AS ARGUIÇÕES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FATOS QUE FORAM PRESENCIADOS POR DIVERSAS PESSOAS, ALÉM DE QUE PARTE DA AÇÃO DELITIVA FOI FILMADA, EM QUE SE IDENTIFICA O RECORRENTE E SE OBSERVA SUA CONDUTA. APÓS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES, A AUTORIDADE POLICIAL CONCLUIU ACERCA DA AUTORIA DELITIVA E EMPREENDEU ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO SUSPEITO QUE, HORAS DEPOIS, FOI ENCONTRADO E PRESO, REGULARMENTE EM FLAGRANTE DELITO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA COM BASE NO ART. 302, II, DO CPP. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS EM SEDE POLICIAL. RECONHECIMENTOS QUE OBEDECERAM ÀS FÓRMULAS LEGAIS (ART. 226 DO CPP). TESTEMUNHAS E VÍTIMAS IGOR E LUCAS, QUE APÓS DESCRIÇÃO DOS SUSPEITOS, REALIZARAM O RECONHECIMENTO. AINDA, A AUTORIDADE JUSTIFICOU VALIDAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE PERFILAMENTO DE INDIVÍDUOS SEMELHANTES. CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS, COMO AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, NÃO MERECENDO REPARO. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, VERIFICADOS NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES, DAS TESTEMUNHAS E NAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS, PARA LEVAR OS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. QUALIFICADORA QUE POSSUI AMPARO NA PROVA PRODUZIDA E NÃO PODE SER AFASTADA DA ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO" (fl. 11).
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da pronúncia por adoção do princípio in dubio pro societate. Afirma que o paciente foi denunciado por três crimes - tentativa de homicídio da vítima Ígor (1º fato), tentativa de homicídio da
[trecho intermediário suprimido]
de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.