ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 985374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- RECEPTAÇÃO, ESTELIONATO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 10601, 3546, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ESTELIONATO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DESMEMBRADO CONTRA CORRÉU. SUPOSTO PRÉ-JULGAMENTO DO PACIENTE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em caso de alegada flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando-se a clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão caracteriza subversão do sistema recursal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Elson Martins da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, sob o argumento de inadequação da via eleita .
Alega a defesa, em síntese, que a decisão merece reforma por ter sido demonstrado constrangimento ilegal consistente na manutenção de um magistrado que, ao proferir sentença em relação ao corréu, teria realizado juízo de valor sobre a culpabilidade do ora agravante. Afirma que a exceção de suspeição foi oposta tempestivamente, assim
[trecho intermediário suprimido]
vedação. A alegação de que o magistrado, ao sentenciar o corréu, teria adentrado indevidamente no mérito da culpabilidade do agravante deve ser discutida por meio do recurso próprio, já manejado. Ademais, a controvérsia acerca da tempestividade da exceção de suspeição é questão de índole eminentemente processual, cuja análise, por sua natureza, não é passível de ser substituída pela via estreita do habeas corpus.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, como sustenta a defesa, o reconhecimento da suspeição exige análise fático-probatória sobre a extensão da atuação anterior do julgador e sobre o momento da ciência da parte, providências incompatíveis com os estreitos limites cognitivos da ação mandamental. A excepcionalidade que autoriza a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade manifesta e de pronto reconhecimento, o que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.