DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 985384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL VIANA PASQUALOTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o desembargador relator não conheceu da revisão criminal ajuizada e, interposto agravo interno, este foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Caso em Exame: Agravo interno buscando reconsideração de decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL VIANA PASQUALOTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 2356489-13.2024.8.26.0000/5000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o desembargador relator não conheceu da revisão criminal ajuizada e, interposto agravo interno, este foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
Agravo interno buscando reconsideração de decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal. O agravante reitera que o julgado contraria a evidência dos autos, aventando nulidade das provas obtidas por ocasião da busca e apreensão realizada em seu domicílio. Subsidiariamente, requer desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28 da Lei de Drogas.
II. Questão em Discussão:
A questão em discussão consiste em verificar a configuração de alguma das hipóteses de cabimento da ação revisional, descritas no art. 621 do CPP.
III. Razões de Decidir:
Não se vislumbra qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP. As provas de autoria e materialidade delitivas que pesam contra o peticionário foram licitamente obtidas e exigem a manutenção do decreto condenatório.
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível quando a decisão está amparada em provas robustas e lícitas. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal é inadmissível.
Legislação Citada: CPP, art. 621, art. 622, art. 386, V" (fl. 25).
No presente writ, a defesa sustenta que a investigação configurou verdadeira pescaria probatória, sem indícios concretos para justificar busca, apreensão ou prisão, o que acarretaria nulidade das provas produzidas.
Alega a ausência de provas suficientes para embasar a condenação, argumentando que as pequenas porções de maconha e haxixe encontradas na residência do paciente são compatíveis com o consumo próprio e que a balança encontrada era utilizada exclusivamente em sua atividade comercial de venda de peixes.
Requer a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O
[trecho intermediário suprimido]
de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.
(AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.