DECISÃO ELIZEU LUIZ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 985386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIZEU LUIZ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
- A defesa pretende o trancamento da ação penal ao argumento de que é inepta a inicial acusatória quanto ao delito previsto no art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
ELIZEU LUIZ DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5097104-48.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
A defesa pretende o trancamento da ação penal ao argumento de que é inepta a inicial acusatória quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Consta dos autos que, depois da impetração do habeas corpus, sobreveio sentença (proferida em 15/4/2025), na qual o paciente foi absolvido da prática do crime de associação criminosa.
Na origem, pendem de julgamento recursos de apelação, de forma que a decisão absolutória não transitou em julgado.
Ocorre que, na sentença (fls. 79-163), as preliminares e o mérito foram analisados em cognição exauriente, com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal. Assim que, agora, devem ser primeiro analisadas pela instância de origem em apelação, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas a este Superior Tribunal.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.