DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 985392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON FERNANDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena total de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses, com regime inicial fechado.
- A Defensoria Pública requereu a concessão do indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial n.
- O juízo de execução, contudo, indeferiu o pedido de indulto, compreendendo pela aplicação de falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente, consistente em evasão do sistema prisional, ocorrida em 3 de setembro de 2018 e homologada judicialmente em 18 de julho de 2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON FERNANDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 7-18).
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena total de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses, com regime inicial fechado.
A Defensoria Pública requereu a concessão do indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
O juízo de execução, contudo, indeferiu o pedido de indulto, compreendendo pela aplicação de falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente, consistente em evasão do sistema prisional, ocorrida em 3 de setembro de 2018 e homologada judicialmente em 18 de julho de 2024.
Irresignada com a decisão de indeferimento do indulto, a defesa interpôs recurso de agravo de execução.
Todavia, esse recurso não foi recebido pela autoridade coatora, sob a alegação de intempestividade.
Diante do não recebimento do agravo e da manutenção da falta grave como óbice ao indulto, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2355237-72.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
O referido Tribunal, em acórdão proferido, denegou a ordem, mantendo o entendimento de que a falta disciplinar não estava prescrita, considerando como marco inicial para a contagem da prescrição a recaptura do paciente em 5 de janeiro de 2023 e aplicando o prazo prescricional de dois anos.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da incorreta aplicação do marco inicial e do prazo prescricional da falta disciplinar grave.
Argumenta que, embora a falta de evasão tenha ocorrido em 3 de setembro de 2018, o paciente foi novamente preso em flagrante no Estado de São Paulo em 29 de dezembro de 2018.
A defesa entende que esta data deveria ser o marco inicial para a contagem da prescrição da falta de evasão, e não a data de 05 de janeiro de 2023, considerada pela autoridade coatora.
Adicionalmente, a impetrante assevera que, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.126 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para julgamento de procedimento disciplinar é de 3 (três) anos.
Dessa forma, caso o marco inicial seja 29 de dezembro de 2018, a falta disciplinar já estaria prescrita desde 29 de dezembro de 2021, muito antes da decisão de homologação da falta em 18 de julho de 2024.
Ao final, formula pedido para a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a prescrição da falta disciplinar de natureza grave incumbida ao paciente,
[trecho intermediário suprimido]
de um benefício (o indulto natalino) sob o argumento de uma falta que, de fato, já se encontrava prescrita.
Tal conduta configura manifesto constrangimento ilegal, passível de correção por esta via do habeas corpus.
A concessão do indulto natalino está condicionada à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses anteriores à data-base do decreto, o que se torna inviável quando a própria falta já foi alcançada pela prescrição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a prescrição da falta disciplinar grave de evasão supostamente cometida pelo paciente em 3 de setembro de 2018, decorrente da recaptura ocorrida em 29 de dezembro de 2018, e, consequentemente, determinar que o juízo da execução penal reaprecie o pedido de indulto natalino sem considerar a referida falta como óbice ao benefício.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.