ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 985469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
- Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. MATERIALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração.
3. Ressalta-se que uma vez const atada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte Superior defira ordem de ofício, como forma de diminuir o constrangimento ilegal, situação não ocorrente na espécie.
4. A ausência de materialidade delitiva demanda produção de provas, o que é inviável pela via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK WILKER GOMES SOUSA contra a decisão de fls. 124-126, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que é necessária a reavaliação da decisão, pois não há recurso e special interposto pelo recorrente, destacando que há apenas o recurso interposto pelo corréu Leandro Humberto.
Reitera a existência de flagrante ilegalidade, a qual deve ser conhecida de ofício, pois um dos réus foi absolvido do crime de organização criminosa, de forma que o recorrente também deve ser absolvido das imputações, pois não está caracterizado o tipo penal.
Busca a reconsideração da decisão para que seja concedida a ordem e, assim, absolvido o agravante, ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. MATERIALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
das oportunidades para atuar em tal condição), utilizando-se de veículos "clonados" que eram produto de outros crimes patrimoniais.
Tudo isso, somado ao fato de que, em todos os roubos, houve o concurso de grande número de colaboradores e do emprego ostensivo de armamento, não deixa dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos da estabilidade e permanência exigidos pelo tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, restando plenamente verificado a natureza perene do vínculo associativo mantido entre os seus integrantes, que seguramente são mais de 4, dado o próprio relato das vítimas, que confirmaram que as ações contavam com aproximadamente oito indivíduos.
Dessa forma, mesmo reconsiderando a fundamentação da decisão recorrida, já que não há recurso especial interposto paralelamente ao presente writ, do habeas corpus não se deve conhecer, nos termos acima explicitados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.