ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 985520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- RÉU EM LIBERDADE, REGULARMENTE INTIMADO E DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU EM LIBERDADE, REGULARMENTE INTIMADO E DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO COMPARECIMENTO POR OPÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação da sessão do Tribunal do Júri, restabelecimento da liberdade do agravante e realização de novo julgamento.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por homicídio qualificado e latrocínio, com pena inicial de 41 anos de reclusão, posteriormente reduzida para 34 anos em recurso de apelação. A defesa alegou nulidade da sessão de julgamento por indeferimento de interrogatório por videoconferência.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade, fundamentando que o acusado, em liberdade, foi devidamente intimado e não compareceu por decisão própria, sem alegar impedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório por videoconferência configura nulidade processual capaz de justificar a anulação da sessão do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito de presença do acusado decorre do princípio da ampla defesa, mas não possui caráter absoluto. A ausência do acusado, regularmente assistido por advogado e intimado pessoalmente, não configura cerceamento de defesa.
6. A nulidade relativa depende da demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, não houve comprovação de prejuízo efetivo à defesa.
7. A defesa adotou conduta reiterada de formular pedidos de adiamento às vésperas das audiências, denotando possível estratégia para retardar o andamento do processo, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
com outros princípios igualmente relevantes, como o da duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Em conclusão, conforme bem salientado no acórdão recorrido e na decisão transcrita do juízo de origem (fls. 16-17), a defesa tem adotado conduta reiterada de formular pedidos de adiamento às vésperas das audiências, o que denota possível estratégia voltada a retardar deliberadamente o regular andamento do processo. Tal postura revela a intenção de obstruir a realização do julgamento ou, ao menos, de criar fundamentos para futura alegação de nulidade, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, que devem orientar a atuação das partes.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.