ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 985711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante por associação ao tráfico interestadual de entorpecentes.
- A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 565.236/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante por associação ao tráfico interestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos fatos e à necessidade de obstar a atuação de estruturada organização criminosa, da qual o agravante supostamente é integrante.
4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que as investigações indicam a prática contínua e ininterrupta dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de modo que a ação criminosa se protraiu no tempo, sendo cabível a decretação da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2 . A contemporaneidade do decreto preventivo está evidenciada no fato da ação criminosa ter se protraído no tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122.182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE TARCISIO DE CARVALHO PEREIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 319-328).
O agravante insiste na tese de não
[trecho intermediário suprimido]
quando devidamente fundamentada.
6. In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar em razão da ausência de comprovação de que o estado de saúde do recorrente necessita de tratamento que não possa ser oferecido enquanto inserido no sistema prisional. Dessa forma, não restaram demonstradas a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a sua segregação cautelar, consoante parágrafo único do art.
318, II, do Código de Processo Penal - CPP
7. A tese de que o paciente estaria acautelado em estabelecimento penal diverso do destinado aos presos provisórios, não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 565.236/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).
Ante exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.