DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por RUBEN EZEQUIEL RODRIGUES ACUNA contra decisão de fls — HC HC 985723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por RUBEN EZEQUIEL RODRIGUES ACUNA contra decisão de fls.
- 130/135, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de re curso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que não ficou demonstrada flagrante ilegalidade a ensejar a revogação da prisão preventiva.
- Quanto à prisão pre ventiva, concluiu-se pela existência de fundamentação idônea para a sua decretação, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, "pelo fato de que "o paciente teria sido um dos responsáveis por arremessar objetos em funcionários e populares, atear fogo em veículos, subtrair pertences do quiosque e ameaçar a integridade física de todos com ferros, pedaços de madeira, pedras e garrafas" (fl.
- 24), bem como de que o paciente possui anotações criminais em seu país de origem por lesões graves e furto, o que demonstra uma personalidade voltada ao crime" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5571, 3393, 14685, 3637, 15128, 3492, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por RUBEN EZEQUIEL RODRIGUES ACUNA contra decisão de fls. 130/135, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de re curso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que não ficou demonstrada flagrante ilegalidade a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Quanto à prisão pre ventiva, concluiu-se pela existência de fundamentação idônea para a sua decretação, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, "pelo fato de que "o paciente teria sido um dos responsáveis por arremessar objetos em funcionários e populares, atear fogo em veículos, subtrair pertences do quiosque e ameaçar a integridade física de todos com ferros, pedaços de madeira, pedras e garrafas" (fl. 24), bem como de que o paciente possui anotações criminais em seu país de origem por lesões graves e furto, o que demonstra uma personalidade voltada ao crime" (fl. 132).
Outrossim, consignou-se a insuficiência de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, no caso concreto.
No presente recurso, a defesa alega que outros réus, em idêntica situação, tiveram suas prisões preventivas revogadas e reitera a ausência de elementos concretos que justifiquem a sua manutenção.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.
Ciência do Ministério Público Federal (fl. 148).
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental está prejudicado.
Consulta ao andamento processual dos autos da Ação Penal n. 0000240-44-2024-8.19.0001 evidencia a superveniência de sentença condenatória em 21/7/2025, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus em razão de sentença condenatória superveniente. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão
[trecho intermediário suprimido]
É consabido que os novos fundamentos devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ressalte-se que, inclusive, a defesa já se insurgiu contra os novos fundamentos da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória perante o Tribunal de origem nos autos do HC n. 2087183-38.2024.8.26.0000, tendo a ordem sido denegada. Referido mandamus foi objeto do RHC n. 198.617/SP, de minha relatoria, o qual neguei provimento ao reclamo por não verificar a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.188/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifamos.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.