DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN APARECIDO DE O… — HC HC 985798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN APARECIDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2024, acusado de tráfico de drogas.
- Segundo o relato policial, o paciente foi abordado por agir de forma suspeita, escondendo uma das mãos atrás do corpo.
- Na busca pessoal, teriam sido encontradas 10 (dez) pedras de crack e R$ 15,00 (quinze reais).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN APARECIDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501234-46.2024.8.26.0019).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2024, acusado de tráfico de drogas.
Segundo o relato policial, o paciente foi abordado por agir de forma suspeita, escondendo uma das mãos atrás do corpo.
Na busca pessoal, teriam sido encontradas 10 (dez) pedras de crack e R$ 15,00 (quinze reais). Após ser informado de seus direitos, o paciente teria confessado guardar mais 20 (vinte) pedras de crack em um bueiro próximo, que foram apreendidas.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico privilegiado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, convertida em restritiva de direitos.
O impetrante sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada, argumentando que: a) a atitude de esconder as mãos não configura fundada suspeita; b) a abordagem teria caráter discriminatório, já que o paciente é constantemente abordado pela polícia; c) não havia câmeras corporais nos policiais que realizaram a abordagem.
Aduz que as provas obtidas após a suposta confissão extrajudicial são nulas, por ser inverossímil que o paciente confessasse espontaneamente a posse de mais drogas após ser preso em flagrante.
Acrescenta que, sem as provas ilícitas, deve ser reconhecido apenas o porte de uma pedra de crack para uso pessoal, conforme confessado em audiência de custódia.
Alega que o paciente é dependente químico em tratamento, com antecedentes por uso de drogas, e que o valor apreendido (R$ 15,00) não indica tráfico.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução do acórdão até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados na origem, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.530/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Por fim, verifica-se que as teses de nulidade da busca pessoal sob alegação de que o paciente é constantemente abordado pela polícia e da ausência das câmeras corporais pelos policiais, tratam-se de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que resta inviável conhecimento diretamente por essa Corte Superior, sob pena de incursão em indevida supressão de instância.
Desse modo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.