ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 985997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
2. A alegada nulidade foi aventada apenas após o trânsito em julgado do acórdão que se quer modificar, não tendo havido impugnação do ponto, por exemplo, no recurso de apelação interposto na ação penal, encontrando-se superada a oportunidade de arguir a nulidade, que foi expressamente afastada na sentença.
3. A tese recursal deduzida na impetração - notadamente a nulidade das interceptações telefônicas e de suas renovações - não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou-se à análise da revisão criminal quanto aos aspectos da condenação, nos termos em que confirmada pelo acórdão do recurso de apelação.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO TEIXEIRA DE SOUZA, contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a condenação estaria fundada exclusivamente em provas ilícitas produzidas por interceptação telefônica iniciada sem diligências prévias e por decisão sem fundamentação concreta.
Argumenta que a decisão que deflagrou a interceptação se apoiou apenas em denúncias anônimas e em levantamento genérico de "vida pregressa", sem indicar indícios razoáveis de autoria ou participação, nem a imprescindibilidade da medida, em violação aos arts. 2º, I, 4º e 5º da Lei n. 9.296/1996, ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que as sucessivas prorrogações da interceptação foram autorizadas por mera reprodução ipsis litteris da decisão inicial, sem justificativa nova ou
[trecho intermediário suprimido]
de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifei.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo inaplicável, no presente caso, o disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal. Ademais, a questão de mérito da presente impetração foi julgada rec entemente por esta Sexta Turma autos do HC n. 917.626/RO, que afastou a tese de ilegalidade das indigitadas interceptações telefônicas.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a promover a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.