ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 986069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADES, ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Romerito Megiatto Medeiros, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à Apelação criminal n. 1502063-77.2018.8.26.0038, mantendo a condenação do paciente à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 35, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa argumenta a ilicitude da interceptação telefônica, por não haver autorização judicial nos autos, tornando a prova ilícita, e nulos os atos subsequentes (fls. 4/5). Além disso, sustenta que a decisão que autorizou a interceptação é carente de fundamentação, o que a torna nula, conforme jurisprudência do STJ (fl. 7).
Aponta a ausência de degravação das interceptações telefônicas, o que viola o direito de defesa do acusado, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996 (fl. 8). Além disso, sustenta a nulidade das prorrogações das interceptações, realizadas sem fundamentação adequada, tornando as provas ilícitas (fls. 9/10).
Quanto ao mérito, argumenta a ausência de estabilidade e permanência, requisitos essenciais para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apoiando-se em doutrina e jurisprudência (fls. 21/22). Além disso, contesta a dosimetria da pena, alegando ser indevido o aumento por maus antecedentes, já que não há condenação com trânsito em julgado que justifique tal acréscimo. A defesa também questiona o aumento pela suposta participação de menor, que não foi comprovada (fls. 23/24).
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida a ilicitude
[trecho intermediário suprimido]
para comprovar a alegação de que o paciente não possui condenações transitadas em julgado, a configurar maus antecedentes.
Por fim, também sem razão a impetração quanto à incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Como bem pontuou o Juízo de primeiro grau, acompanhado pelo Tribunal de origem, restou devidamente comprovado que o crime foi cometido envolvendo o adolescente L da S V S (fl. 1.1173).
Nesse sentido, a participação de menores revela uma gravidade e periculosidade social maior, pois envolve uma situação de risco, violando ou ameaçando o direito do infante cuja personalidade está em processo de desenvolvimento, tolhendo-o de uma vida saudável. O menor passa a ser um instrumento para o tráfico (HC n. 336.949/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
Assim, inexiste ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, devendo ser mantida, na íntegra, a reprimenda.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.