DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO PEREIRA DA SILVA, JÚNIOR WANDERLEY PER… — HC HC 986156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO PEREIRA DA SILVA, JÚNIOR WANDERLEY PEREIRA DA SILVA, ALEXANDRE CESAR DE LIMA JÚNIOR, JOÃO CASSIO DA SILVA DAMASCENO e ATOS JOÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da apelação criminal.
- Na hipótese, o impetrante busca a absolvição por ausência de materialidade da conduta e, alternativamente, reparos na dosimetria realizada.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls.
- O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO PEREIRA DA SILVA, JÚNIOR WANDERLEY PEREIRA DA SILVA, ALEXANDRE CESAR DE LIMA JÚNIOR, JOÃO CASSIO DA SILVA DAMASCENO e ATOS JOÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da apelação criminal.
Na hipótese, o impetrante busca a absolvição por ausência de materialidade da conduta e, alternativamente, reparos na dosimetria realizada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls. 640-648).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
armas de fogo, planejamento de assaltos e outros delitos, e mesmo eram realizadas dentro das unidades prisionais, inclusive cooptando menores para a atividade ilícita". Resta claro que tal circunstância extrapola a descrita no tipo, razão pela qual não há que se falar em bis in idem.
Por fim, quanto à causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, esta foi aumentada em 2/3 e, como bem ressaltou, encontrou fundamentação em toda a sentença, sendo o patamar adequado, diante da gravidade da conduta demonstrada na prática de ilícito dentro da unidade prisional. Assim, não entendo haver flagrante ilegalidade no cálculo.
Existindo provas suficientes para constatação da materialidade do fato, bem como a devida fundamentação para o aumento da pena , não se verifica causa extraordinária que justifique a atuação desta Corte Superior em via de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.