ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 986223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, concedeu de ofício a ordem para absolver o agravado do crime de tráfico ilícito de drogas, em razão da ausência de apreensão de entorpecentes.
- O agravado foi condenado na origem a 11 anos de reclusão e 1.500 dias-multa, por infração aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, concedeu de ofício a ordem para absolver o agravado do crime de tráfico ilícito de drogas, em razão da ausência de apreensão de entorpecentes.
2. O agravado foi condenado na origem a 11 anos de reclusão e 1.500 dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A apelação reduziu a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do agravado.
III. Razões de decidir
4. A ausência de apreensão de entorpecentes impede no caso a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, não indicadas na denúncia circunstâncias concretas do escuso comércio ou ligação do agravado com drogas apreendidas em posse de terceiros em inquérito diverso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza, via de regra, a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPP, art. 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 605.603/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.542/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 521/533) contra a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas que embasaram a absolvição por ausência de materialidade delitiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de apreensão da droga no inquérito que originou o processo inviabiliza o reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, salvo se houver nos autos provas robustas e diretas da conexão do réu com substância apreendida em procedimento diverso, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.259.542/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.