ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 986316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus , sob alegação de preclusão temporal para revisão da dosimetria da pena em caso de homicídio qualificado e tentativa de homicídio simples.
- A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilegalidades na dosimetria da pena podem ser arguidas a qualquer tempo, ou se estão sujeitas à preclusão temporal.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Preclusão temporal. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus , sob alegação de preclusão temporal para revisão da dosimetria da pena em caso de homicídio qualificado e tentativa de homicídio simples.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilegalidades na dosimetria da pena podem ser arguidas a qualquer tempo, ou se estão sujeitas à preclusão temporal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP, e não para rediscutir o mérito da decisão.
4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que nulidades e falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
5. A intenção do embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida não é viável através dos embargos de declaração, que não se prestam para novo julgamento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. As nulidades e falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 1/4/2014.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORISMAR MARCOS DE SOUZA , em face do acórdão de fls. 141/143, desta egrégia Quinta Turma, de minha relatoria, o qual negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA QUASE SEIS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada. "
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.