ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 986366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de redimensionar a pena privativa de liberdade fixada na instância ordinária e abrandar o regime inicial.
- O agravante sustenta ausência de individualização da pena-base, aplicação genérica da fração de aumento pela continuidade delitiva e fixação do regime inicial em desconformidade com a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de redimensionar a pena privativa de liberdade fixada na instância ordinária e abrandar o regime inicial. O agravante sustenta ausência de individualização da pena-base, aplicação genérica da fração de aumento pela continuidade delitiva e fixação do regime inicial em desconformidade com a Súmula n. 718/STF. Requer a readequação da dosimetria da pena ou o encaminhamento do feito ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve individualização suficiente da pena-base; (ii) analisar se a fração de aumento pela continuidade delitiva foi devidamente fundamentada; (iii) aferir a adequação do regime inicial de cumprimento da pena à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi individualizada com base na existência de maus antecedentes e nas consequências do delito, notadamente o valor expressivo da sonegação fiscal, em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A majoração da pena em , em razão da continuidade delitiva, foi justificada com base na prática reiterada do delito por quase quatro anos, o que autoriza a aplicação da fração máxima de aumento.
5. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade juridicamente regrada do juiz natural, cuja revisão em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, inexistentes no caso concreto.
6. Quanto ao regime prisional, já foi fixado o regime menos gravoso ao agravante: o semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, muito embora presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificariam o agravamento do regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A individualização da pena-base pode considerar negativamente os maus antecedentes e
[trecho intermediário suprimido]
com base na prática reiterada do delito por quase quatro anos, o que autoriza a aplicação da fração máxima de aumento.
Inexistindo ilegalidade ou teratologia apta a desconstituir as decisões atacadas, deve ser respeitado o livre convencimento motivado do julgador, a quem a lei defere discricionariedade regrada, mormente por ser a via do habeas corpus inadequada ao afastamento de premissas fáticas, por demandar revolvimento fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Por fim, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado tampouco quanto ao regime prisional, até porque já fixado o regime menos gravoso: o semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, muito embora presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificariam o agravamento do regime.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.