DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE FERREIRA MARTIN contra acórdão profer… — HC HC 986389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE FERREIRA MARTIN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n.
- O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado pela fraude (art.
- 155, § 4º, II, do CP) e organização criminosa (art.
- 2º da Lei nº 12.850/2013), tendo sua prisão preventiva decretada em 18/12/2024.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ [trecho intermediário suprimido] Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024 e HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE FERREIRA MARTIN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0042515-74.2025.8.19.0000.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tendo sua prisão preventiva decretada em 18/12/2024.
Sustenta que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, pois o paciente é réu primário, possui residência fixa e não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls. 31-32).
Sustenta o impetrante que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, diante da ausência de indícios de autoria, falta de fundamentação idônea, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do paciente, o qual se encontra na mesma condição fático-processual da corré que teve a liberdade provisória concedida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade aventada, bem como seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024 e HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024.
De mais a mais, "a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
Outrossim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.