DECISÃO 1 — HC HC 986403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a qualificadora do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Recurso extraordinário de #{nome_da_parte} admitido #{tipo_admissao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 118):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP em caso de dolo eventual em homicídio de trânsito.
2. O réu, sob efeito de álcool e em alta velocidade, atropelou a vítima de 14 anos, que veio a óbito, depois de realizar manobras perigosas em via pública.
3. Deve ser mantida a decisão concessiva do habeas corpus, ainda que haja insurgência ministerial, porquanto a qualificadora de recurso que dificulta a defesa da vítima mostra-se incompatível com o dolo eventual, uma vez que pressupõe um plano de surpreender outrem, escolhido pelo autor do fato. Nos crimes como o dos autos, quando o agente nem sequer deseja a morte de alguém, mas assume o risco de produzir o resultado morte, não é possível afirmar que o réu tenha a intenção, deliberada, de usar algum meio para reduzir ou impossibilitar a reação do ofendido e, assim, facilitar a prática do homicídio.
4. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 141-145).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXVIII, c e d, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o acórdão recorrido, ao decidir pela incompatibilidade, em tese, entre dolo eventual e a qualificadora de emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, ingressou indevidamente na valoração probatória e substituiu o julgamento de mérito dos jurados, ofendendo a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Argumenta que a penas as qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser afastadas na pronúncia e que a análise de sua incidência compete ao Tribunal do Júri, inclusive na hipótese de dolo eventual.
Afirma que o acórdão recorrido carece de fundamentação por não ter enfrentado os argumentos ministeriais sobre violação à competência do Júri nem ter justificado o afastamento dos precedentes que reputam compatível, em tese, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, com o dolo eventual.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram
[trecho intermediário suprimido]
ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida .. " (HC n. 162.122 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe 29/10/2018.)
Desse modo, à luz da compreensão que vem sendo adotada pela Suprema Corte nos paradigmas acima destacados, denota-se que a presente discussão, afeta à competência do Tribunal do Júri, é dotada, em princípio, de envergadura constitucional, o que impõe a admissão do recurso.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. HOMIC ÍDIO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.