ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 986490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- O acusado é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O acusado é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis. Além disso, a reprimenda definitiva é inferior a oito anos de reclusão, a saber, 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
2. Embora a Corte local haja justificado a fixação do regime inicial fechado a partir de elementos concretos dos autos, limitou-se a mencionar circunstância ínsita ao tipo penal majorado, o que viola a Súmula n. 440 deste Superior Tribunal.
3. O acusado faz jus ao regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 76-80 em que reconsiderei a decisão proferida pela Presidência e concedi a ordem, a fim de fixar o regime semiaberto ao paciente.
O ora agravante alega que o regime mais gravoso fundamenta-se no modus operandi empregado na ação delituosa, pois "trata-se de roubo de veículo e um aparelho celular praticado em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo, sendo que, ainda, transportava e mantinha sob sua guarda munição de uso permitido, consistente em um projétil 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (fl. 89).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja restabelecida a fixação do regime inicial fechado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O acusado é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal - portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis. Além disso, a reprimenda definitiva é inferior a oito anos de reclusão, a saber, 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
2. Embora a Corte local haja
[trecho intermediário suprimido]
julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de três agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade.
4. Não tendo sido indicado elementos concretos diversos das elementares do delito para a fixação do regime fechado, o agravo deve ser parcialmente provido para a fixação do regime semiaberto, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal em face de réu primário e a reprimenda foi definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos (5 anos e 11 meses e 3 dias de reclusão).
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena.
(AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 15/3/2021, grifei)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.