ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 986498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PR OCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
2. O paciente é investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, fundamentada em elementos que indicam periculosidade e risco de reiteração criminosa.
3. A defesa alega nulidade do ingresso em domicílio e ausência dos requisitos para a prisão preventiva, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Outra questão é a análise da legalidade do ingresso em domicílio e a fundamentação da prisão preventiva, considerando a alegação de nulidade e a necessidade de medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa, não havendo ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
8. A alegação de nulidade do ingresso em domicílio demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem periculosidade e risco de reiteração criminosa. 3. A análise de nulidade de ingresso em domicílio demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva do conduzido não está fundamentada apenas na gravidade abstrata do tipo penal descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06, mas sim na gravidade concreta e no risco de reiteração diante dos indicativos de envolvimento anterior com a narcotraficância. Saliento, por fim, que, o conduzido cumpriu pena recentemente por crime da mesma espécie, o que, ao que tudo indica, não foi suficiente para evitar a reiteração delitiva menos de um ano após ter sua punibilidade extinta. Logo, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), já que sua concessão pressupõe a liberdade dos indiciados, ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (CPP, art. 282, § 6º).
Ausente, pois, ilegalidade a demandar a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, e não concedo habeas corpus de ofício.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.