ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 986523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
- Ministro Relator não conhecendo da ordem, sendo acompanhado pelos Srs.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator não conhecendo da ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, na revisão criminal, manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial.
2. A defesa alega ter havido violação de domicílio e ilicitude das provas, argumentando que a busca foi realizada com base em denúncias anônimas, sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador.
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial estava amparada por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme a interpretação constitucional fixada no Tema n. 280 de repercussão geral e na jurisprudência da Corte de origem.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimas a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
5. No caso, o acórdão recorrido seguiu a orientação consolidada no Tema n. 280, considerando elementos que indicavam a presença de justa causa, como a denúncia anônima específica, a fuga para o interior do imóvel, a autorização de ingresso e a confissão em juízo.
6. Ademais, não é possível a alteração da fração aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de o paciente ter sido preso em flagrante portando petrechos e insumos para a produção e refino de entorpecentes e armazenando mais de 8 quilos de maconha para terceiro que se encontrava dentro do sistema prisional.
7. Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
[trecho intermediário suprimido]
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). Dessa forma, extrai-se que o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado em 1/2 (metade) com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (18g de maconha, 6g de cocaína e 70g de crack). Em consequência, não comporta reparo a modulação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto aplicado dentro dos parâmetros legais, de forma razoável e proporcional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.122.977/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.