DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WLADIMIR PEDRO contra acórd… — HC HC 986532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WLADIMIR PEDRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena de 23 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art.
- No presente writ, o impetrante sustenta que houve erro no cálculo de pena, pois o tempo de pena cumprido está incorreto, devendo ser considerado como 10 anos, 7 meses e 17 dias, e não 10 anos, 6 meses e 16 dias (fls.
- Sustenta que o tempo remido deve ser subtraído do quantum da pena, considerando como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime, conforme o art.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WLADIMIR PEDRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena de 23 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 213, caput, do Código Penal e no art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve erro no cálculo de pena, pois o tempo de pena cumprido está incorreto, devendo ser considerado como 10 anos, 7 meses e 17 dias, e não 10 anos, 6 meses e 16 dias (fls. 4-5).
Sustenta que o tempo remido deve ser subtraído do quantum da pena, considerando como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime, conforme o art. 128 da Lei de Execução Penal (fls. 6-7).
Afirma que o indeferimento da retificação dos cálculos faz com que o paciente não preencha o requisito temporal para progredir ao regime aberto, configurando constrangimento ilegal (fls. 12-13).
Requer a concessão da ordem já em liminar para determinar à autoridade coatora que defira o pedido de retificação do cálculo de pena, considerando como reprimenda efetivamente cumprida o tempo já remido (fls. 15).
A liminar foi indeferida às fls. 48-49.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 61):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. É inviável a análise do pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas, por demandar o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado
[trecho intermediário suprimido]
dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor. 4. Deve-se, ainda, respeitar a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.