ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 986568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , alegando nulidade das provas que embasaram a pronúncia, obtidas por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e por meio de prova emprestada.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por interceptação telefônica/emprestadas, sem a suposta juntada inicial integral das mídias originais, são nulas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica e prova emprestada. Nulidade não configurada IN CASU. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , alegando nulidade das provas que embasaram a pronúncia, obtidas por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e por meio de prova emprestada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por interceptação telefônica/emprestadas, sem a suposta juntada inicial integral das mídias originais, são nulas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de juntada das mídias originais da interceptação telefônica não foi alegada pela defesa em momento oportuno, configurando a preclusão. Ademais, segundo informações, no que tange à juntada de cópia integral do procedimento, o TJ consignou que foi realizado requerimento ao Magistrado do Juizado da Infância e Juventude, o qual, ainda em 25/3/2015, remeteu as cópias solicitadas.
4. As interceptações telefônicas, a posteriori, também teriam sido corroboradas por depoimentos de testemunhas durante a instrução processual, afastando-se a alegação de ausência de contraditório (que, aliás, pode ser diferido em casos tais).
5. O compartilhamento de provas foi autorizado pelo juízo competente, não havendo a alegada ausência de controle judicial.
6. Não há comprovação de adulteração ou interferência indevida nas provas, inviabilizando novamente a alegação de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de alegação de nulidade pela defesa em momento oportuno configura preclusão. 2. Provas corroboradas por depoimentos de testemunhas afastam a alegação de ausência de contraditório inicial, que, aliás, pode eventualmente ser realizado de forma diferida. 3. O compartilhamento de provas autorizado pelo juízo competente não configura uma nulidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 571, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.483/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
grifei).
Julgado da Terceira Seção deste STJ:
.. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; .. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. .. (REsp n. 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022, grifei).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.