DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual não conheci do hab… — HC HC 986677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor de JANILSON ZUCCON.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 28 dias-multa, em regime semiaberto, por infração ao art.
- A apelação foi desprovida em acórdão acostado às e-STJ fls.
- Embargos de declaração opostos alegando omissão acerca de: a) incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso; b) necessidade de manutenção das medidas cautelares fixadas há 12 anos; c) tempo de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra através da qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor de JANILSON ZUCCON.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 28 dias-multa, em regime semiaberto, por infração ao art. 333 do Código Penal.
A apelação foi desprovida em acórdão acostado às e-STJ fls. 171/217.
Embargos de declaração opostos alegando omissão acerca de: a) incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso; b) necessidade de manutenção das medidas cautelares fixadas há 12 anos; c) tempo de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno. O recurso também apontou obscuridades, solicitando esclarecimentos sobre: a) os fundamentos utilizados para manter a condenação pela prática do delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal); b) os fundamentos utilizados na dosimetria da pena; c) a exclusão da tese de nulidade das interceptações telefônicas, devido à ausência de transcrição integral dos diálogos captados e falta de fundamentação nas decisões que prorrogaram essas interceptações.
Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 254/271).
No STJ, alegou excesso de prazo nas medidas cautelares, mantidas, segundo a defesa, por quase 13 anos sem justificativa concreta, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Sustentou, ademais, descumprimento da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155/STJ, bem como da norma prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP.
Pugnou, ao final, pela concessão da ordem, para determinar a revogação das medidas cautelares, notadamente o recolhimento domiciliar noturno. Requereu, ainda, a realização de novo julgamento da apelação, aplicando a norma prevista no art. 387, § 2º, do CPP e o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.155, abatendo-se da pena fixada, o tempo de cumprimento das medidas cautelares que implicaram restrições à liberdade de locomoção do paciente, quais sejam, a prisão preventiva e o recolhimento domiciliar noturno.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 364/370, deixei de conhecer o habeas corpus motivando o presente agravo regimental.
Em suas razões, afirma a defesa que "em que pese o E. Tribunal a quo inicialmente ter consignado que as teses não tinham sido ventiladas no recurso de apelação, posteriormente conheceu e deliberou sobre elas no próprio v. acórdão dos embargos de declaração"..tanto que consignou que " e mbora os embargantes estejam cumprindo medidas cautelares há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de retardo
[trecho intermediário suprimido]
ser desprezada.
E, conforme decidido pelo Min. Rogério Schietti Cruz, em recente decisão, "a detração penal deve produzir todos os seus efeitos legítimos, inclusive para fins de revisão do regime inicial de cumprimento da pena, quando o período detraído, somado ao tempo posteriormente cumprido, demonstrar que o condenado já alcançou patamar de pena cumprida que justifica regime menos gravoso, conforme os limites estabelecidos no art. 33 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.527.187/DF, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026).
Diante do exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 364/370 e concedo em parte o habeas corpus, para determinar que o Juízo de 1º grau aprecie, com urgência, o alegado excesso de prazo nas medidas cautelares impostas ao paciente, analisando, ainda, a possibilidade de detração penal, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.