ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 986734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LÍCITAS E AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES COM ELEMENTARES DISTINTAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUES contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 173):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LÍCITAS E AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados dos dispositivos eletrônicos por quebra da cadeia de custódia, seja determinada a realização de perícia de voz ou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e seja afastado um dos delitos associativos em razão do bis in idem ou aplicação do princípio da consunção. Argumenta que não houve documentação sobre os métodos utilizados para acondicionar os aparelhos e extrair seus dados, que a condenação se baseou exclusivamente em escutas telefônicas sem perícia de voz, e que não foi demonstrada concretamente a função exercida pelo paciente na organização criminosa (fls. 184/196).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LÍCITAS E AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES COM ELEMENTARES DISTINTAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o
[trecho intermediário suprimido]
à defesa, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista a existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.
Finalmente, quanto à alegação de bis in idem, mantenho o entendimento de que os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico possuem elementares distintas e podem ser cumulativamente imputados quando demonstrada a prática autônoma de ambas as condutas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Sobre o tema: AgRg no HC n. 870.955/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.295.575/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.