DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK AUGUSTO DA PENHA,… — HC HC 986778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK AUGUSTO DA PENHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da revisão criminal, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
- Revisão criminal ajuizada pelo requerente em razão de condenação nos autos da Ação Penal n.º 0032619-97.2009.8.08.0024, pela prática de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), à pena inicial de 10 (dez) anos de reclusão.
Resultado indicado
O pedido de aplicação da fração de 1/6 pela confissão espontânea é acolhido, conforme entendimento do STJ de que essa é a fração padrão na ausência de justificativa para maior ou menor redução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK AUGUSTO DA PENHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da revisão criminal, assim ementado (fls. 138-142):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DISCUSSÃO SOBRE DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA PENA.
I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada pelo requerente em razão de condenação nos autos da Ação Penal n.º 0032619-97.2009.8.08.0024, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena inicial de 10 (dez) anos de reclusão. O requerente pleiteia: (i) anulação da sentença de pronúncia, por alegada violação ao art. 155 do CPP; (ii) revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base, aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão e majoração da fração de redução pela tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a sentença de pronúncia deve ser anulada por suposta ausência de provas de autoria produzidas em juízo; (ii) analisar a dosimetria da pena, quanto à fundamentação das circunstâncias judiciais, à fraç ão aplicada pela confissão espontânea e à redução pela tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença de pronúncia não é acolhida, uma vez que tal decisão não possui cunho condenatório e, portanto, não é passível de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJES e STJ). Além disso, a tese de nulidade foi objeto de recurso em sentido estrito e apelação, ambos desprovidos, estando preclusa sua rediscussão nesta via. 4. Na dosimetria, verifica-se que as circunstâncias judiciais culpabilidade, motivos e circunstâncias foram negativadas sem fundamentação idônea, devendo ser neutralizadas. A personalidade foi negativada com base nos mesmos argumentos que a conduta social, revelando indesejável "bis in idem". 5. O pedido de aplicação da fração de 1/6 pela confissão espontânea é acolhido, conforme entendimento do STJ de que essa é a fração padrão na ausência de justificativa para maior ou menor redução. 6. Não há como acolher o pedido de majoração da fração de redução pela tentativa, dado que o requerente esgotou o iter criminis ao efetuar múltiplos disparos contra a vítima, circunstância que justifica a fração de 1/3, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido parcialmente procedente.
Consta da presente impetração que o paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
já que, consoante destacado na sentença condenatória, o requerente esgotou o "iter criminis" efetuando diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões corporais que somente não foram motivo de óbito da vítima por circunstâncias complemente alheias à vontade do agente."
Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.
Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1186234/MS, Quinta Turma, relator Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 19/02/2018; e HC n. 476.241/SC, Quinta Turma, relator Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2018.
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.