DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DOUGLAS DA S… — HC HC 986826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 71, parágrafo único (triplo homicídio), todos do Código Penal.
- Neste writ, o impetrante alega ausência de fundamentação para manutenção da prisão, uma vez que a decisão não apreciou os argumentos relacionados ao excesso de prazo e ao descumprimento de diligências, apontados pela Defesa, pautando-se somente pela preservação da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0620078-50.2025.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, c.c. art. 71, parágrafo único (triplo homicídio), todos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante alega ausência de fundamentação para manutenção da prisão, uma vez que a decisão não apreciou os argumentos relacionados ao excesso de prazo e ao descumprimento de diligências, apontados pela Defesa, pautando-se somente pela preservação da ordem pública.
Destaca o excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que até a presente data, já se passaram 493 dias, 1 ano; 4 meses; 6 dias, desde a audiência de instrução e julgamento e nenhuma diligência requerida pelo membro do Ministério Público for feita (fl. 5).
Sustenta que não há elementos que demonstrem a periculosidade concreta do paciente ou a existência de riscos reais que comprometa a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura ou substituir a custódia por medida diversa, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 106-108.
Informações processuais às fls. 112-135.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 137-141.
É o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta eventual ilegitimidade da prisão preventiva, uma vez que o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ao menos no acórdão ora impugnado (fl. 42):
Importa destacar, ainda, que as questões atinentes à carência de fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) são de fácil deslinde, uma vez que já foram objeto de minuciosa análise em outro writ, no caso o Habeas Corpus nº 0631769-32.2023.8.06.0000, que foi julgado por esta c. 2ª Câmara Criminal em 20/09/2023, conforme a ementa a seguir:
..
Desta forma, dado que há remédio heroico impetrado anteriormente veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1.º e 4.º, do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis (AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024).
Por fim, para fins de registro, anoto que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pude constatar que a Juíza de primeiro grau, demonstrando zelo e diligência com o processo, em 25/08/2025, determinou a expedição de novo ofício à Delegacia de Polícia Civil de Horizonte/CE requisitando as conclusões finais dos laudos de extração de dados dos aparelhos celulares no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Contudo, determino a remessa de cópia da presente decisão ao Juízo de primeiro grau com a recomendação de celeridade na conclusão do feito, considerando a duração da custódia cautelar em debate.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.