DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — HC HC 986873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus, e concedeu a ordem, de ofício.
- Nas razões recursais, o parquet estadual alega, em apertada síntese, que a decisão monocrática ora recorrida incorreu em indevida supressão de instância, vez que o tema trazido no writ sequer foi alegado no agravo em execução, de modo que não foi debatido pela instância precedente (fl.
- Defende a inocorrência de constrangimento ilegal constante do acórdão impugnado na impetração, porquanto foram respeitadas todas as garantias constitucionais, incluindo a prévia oitiva do paciente durante a sindicância instaurada para apuração da falta grave (fl.
- Assim, requer seja conhecido e provido o agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida pela monocrática impugnada.
Resultado indicado
851.947/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática ora agravada, para não conhecer do habeas corpus, revogando-se, via de consequência, a ordem concedida e restabelecer o acórdão impugnado na impetração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus, e concedeu a ordem, de ofício.
Nas razões recursais, o parquet estadual alega, em apertada síntese, que a decisão monocrática ora recorrida incorreu em indevida supressão de instância, vez que o tema trazido no writ sequer foi alegado no agravo em execução, de modo que não foi debatido pela instância precedente (fl. 194).
Defende a inocorrência de constrangimento ilegal constante do acórdão impugnado na impetração, porquanto foram respeitadas todas as garantias constitucionais, incluindo a prévia oitiva do paciente durante a sindicância instaurada para apuração da falta grave (fl. 195).
Sustenta, por fim, haver entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
a formalização prévia de processo administrativo disciplinar para a apuração de falta grave durante a execução da pena, no qual foram resguardados os princípios do contraditório e a ampla defesa, torna desnecessária nova oitiva do sentenciado em Juízo, antes da homologação da falta grave, se lhe foi oportunizada manifestação, acompanhada de defesa técnica (fl. 195).
Assim, requer seja conhecido e provido o agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida pela monocrática impugnada.
Decorrido o prazo, a parte agravada não se manifestou (fl. 209).
É o relatório.
DECIDO.
É caso d e reconsideração da decisão monocrática.
Com efeito, revisitando os autos, observo que, conquanto haja sido suscitada, na impetração, a ausência de oitiva prévia do apenado em juízo para a homologação da falta disciplinar de natureza grave aplicada no primeiro grau, não houve pronunciamento da Corte estadual acerca da referida matéria, o que inviabiliza o conhecimento do pedido nessa extensão.
Quanto ao tema, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, até mesmo em casos que envolvam matéria de ordem pública, eventual pronunciamento desta Corte alusivo a questões não enfrentadas nas instâncias antecedentes resta inviabilizado, não podendo, portanto, serem conhecidas diretamente neste grau de jurisdição; de modo que assiste razão ao agravante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO STJ PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR, DE OFÍCIO, SOBRE A PRESCRIÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
da matéria fático-probatória dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
III - Reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos.
IV - As garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa restaram asseguradas ao apenado no processo administrativo. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 851.947/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática ora agravada, para não conhecer do habeas corpus, revogando-se, via de consequência, a ordem concedida e restabelecer o acórdão impugnado na impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.