ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 986940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em relação ao agravado.
- A denúncia não narrou as circunstâncias fáticas que vinculassem o agravado, proprietário de uma revenda de veículos, à prática de lavagem de capitais, limitando-se a afirmar que ele teria realizado a lavagem de dinheiro por meio da venda de veículos, sem descrever o liame entre sua conduta e os atos de ocultação ou dissimulação de bens e valores.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Requisitos do art. 41 do CPP. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em relação ao agravado.
2. Fato relevante. A denúncia não narrou as circunstâncias fáticas que vinculassem o agravado, proprietário de uma revenda de veículos, à prática de lavagem de capitais, limitando-se a afirmar que ele teria realizado a lavagem de dinheiro por meio da venda de veículos, sem descrever o liame entre sua conduta e os atos de ocultação ou dissimulação de bens e valores.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a denúncia inepta, por ausência de descrição suficiente da conduta do agravado, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, e determinou o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à descrição suficiente da conduta do agravado, para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A denúncia deve descrever de forma clara e completa a conduta do acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de descrição suficiente torna a denúncia inepta, nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
6. A mera venda de veículos, atividade lícita, não implica necessariamente a participação do vendedor como coautor do crime de lavagem de capitais. É imprescindível que a denúncia descreva o liame entre a conduta do acusado e os atos de ocultação ou dissimulação de bens e valores.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia deve descrever de forma clara e completa a conduta do acusado para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. A inépcia da denúncia ocorre quando não há descrição suficiente da participação do acusado nos delitos impu tados.
3. A mera venda de bens, por si só, não caracteriza a participação do vendedor como coautor do
[trecho intermediário suprimido]
pleno da defesa. 8. O Ministério Público estadual não esclareceu adequadamente a participação da recorrente, limitando-se a afirmar sua presença em reuniões, sem detalhar condutas delituosas específicas. .. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de forma clara e completa a conduta do acusado para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A inépcia da denúncia ocorre quando não há descrição suficiente da participação do acusado nos delitos imputados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171; CP, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.678/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.5.2017, DJe de 24.5.2017. (RHC n. 195.747/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.