ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 987097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O recorrente sustenta inexistência de elementos aptos a caracterizar o delito de associação para o tráfico, especialmente os requisitos de estabilidade e permanência.
Resultado indicado
Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Ausência de novos argumentos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O recorrente sustenta inexistência de elementos aptos a caracterizar o delito de associação para o tráfico, especialmente os requisitos de estabilidade e permanência.
3. No agravo regimental, o recorrente reproduz os mesmos fundamentos utilizados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser sequer conhecido.
6. A decisão recorrida indicou elementos de prova suficientes para caracterizar o vínculo associativo voltado ao cometimento do delito de tráfico, nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
7. A desconstituição da conclusão sobre a associação para o tráfico demandaria aprofundamento da análise do acervo probatório, medida inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida.
2. A desconstituição de conclusão sobre vínculo associativo para o tráfico exige análise aprofundada de provas, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN GOMES VITORIO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus requerido no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
[trecho intermediário suprimido]
especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.
Destarte, a decisão proferida pelo Tribunal impetrado indicou todos os elementos de prova indicativos da constituição do vínculo associativo voltado ao cometimento do delito de tráfico, a caracterizar o tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que a desconstituição de tal conclusão apenas seria possível mediante o aprofundamento da análise do acervo probatório colhido durante a instrução do feito, medida inviável na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.