ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 987113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPf).
- DETERMINAÇÃO DE Medida Cautelar de Busca e Apreensão.
Resultado indicado
Ante o exposto, por vislumbrar a flagrante ilegalidade invocada pela defesa, em razão da falta de fundamentação adequada na decisão em sede de medida cautelar de busca e apreensão, em especial, pela ausência de contemporaneidade e de demonstração da essencialidade e novidade na medida, tenho que a ordem deva ser concedida em definitivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. OPERAÇÃO MARÉ ALTA E OPERAÇÃO NUMBER ONE. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPf). CASO CONCRETO. "REFORÇO" TARDIO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE Medida Cautelar de Busca e Apreensão. Fundamentação INADEQUDA. MEDIDA EM REPETIÇÃO E EM SITUAÇÃO DE FALTA DE Contemporaneidade. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. Indispensabilidade DA REPETIÇÃO DO ATO NÃO DEMONSTRADA. Agravo Regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão deste STJ que concedeu a ordem de habeas corpus anulando medida cautelar de busca e apreensão decretada, de forma repetida e não contemporânea, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF.
2. Caso concreto. Continuidade e repetição de investigação de supostos crimes contra a Administração, organização criminosa e corrupção, relacionados à locação da nova sede da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF), objeto do Contrato de Locação de Imóvel nº 05/2021.
3. Alegação do agravante. A medida cautelar não teria sido requerida como "reforço" tardio de provas da Operação Maré Alta, mas sim fundamentada em relatório da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que teria apontado irregularidades no contrato investigado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a medida cautelar de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando os requisitos de contemporaneidade, indispensabilidade e adequação; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar a medida como "reforço" tardio de provas da Operação Maré Alta.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a medida cautelar de busca e apreensão não demonstrou concretamente a indispensabilidade, contemporaneidade e adequação.
6. A repetição de medidas cautelares gravosas, como a busca e apreensão de equipamentos eletrônicos, sem demonstração dos requisitos legais, caracteriza afronta ao direito-dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
7. A análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre o contrato investigado não compromete uma eventual continuidade das investigações
[trecho intermediário suprimido]
investigatório. Esses argumentos são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautela .. (HC n. 864.532/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifei).
Ante o exposto, por vislumbrar a flagrante ilegalidade invocada pela defesa, em razão da falta de fundamentação adequada na decisão em sede de medida cautelar de busca e apreensão, em especial, pela ausência de contemporaneidade e de demonstração da essencialidade e novidade na medida, tenho que a ordem deva ser concedida em definitivo.
No mais, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6 /2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.