ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 987142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.
2. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. Consoante constou no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser aplicadas retroativamente.
3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de fls.68/71, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI N. 14.843/24. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser aplicadas retroativamente, não impede que seja determinada a referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada.
2. Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência a fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata do delito ou a longevidade da pena. Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime, configurando constrangimento ilegal que justificou a concessão da ordem, de
[trecho intermediário suprimido]
provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
7. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Precedentes.
..
10. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.027.738/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.