DECISÃO JOSE FRANCISCO ALVES DE MORAIS alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 987238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE FRANCISCO ALVES DE MORAIS alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Habeas Corpus n.
- A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a recusa do acordo de não persecução penal e pleiteia a "remessa dos autos ao MP para que seja reanalisada a possibilidade do oferecimento do ANPP" (fl.
- Conforme informações prestadas pela Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, "a presente Ação Penal aguarda o trânsito em julgado da Sentença que declarou extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao crime imputado ao paciente José Francisco Alves de Morais, conforme decisão de mov.
- 116.1, cujo prazo para ocorrência está previsto para 17/09/2025" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3531, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE FRANCISCO ALVES DE MORAIS alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Habeas Corpus n. 4012837-94.2024.8.04.0001.
A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a recusa do acordo de não persecução penal e pleiteia a "remessa dos autos ao MP para que seja reanalisada a possibilidade do oferecimento do ANPP" (fl. 8).
Decido.
Conforme informações prestadas pela Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, "a presente Ação Penal aguarda o trânsito em julgado da Sentença que declarou extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao crime imputado ao paciente José Francisco Alves de Morais, conforme decisão de mov. 116.1, cujo prazo para ocorrência está previsto para 17/09/2025" (fl. 346).
Em pesquisa realizada no sítio eletrônico do TJ/AM, constato a perda superveniente do interesse de agir e do objeto deste habeas corpus, pois, por sentença transitada em julgado em 17/9/2025, a magistrada declarou extinta a punibilidade do réu com base no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.