ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 987403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão e contradição no julgamento de habeas corpus que questionava a legalidade de busca e apreensão domiciliar em investigação de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de comprovação formal de consentimento para ingresso em domicílio e à validade da denúncia anônima desacompanhada de diligências idôneas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão e contradição no julgamento de habeas corpus que questionava a legalidade de busca e apreensão domiciliar em investigação de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de comprovação formal de consentimento para ingresso em domicílio e à validade da denúncia anônima desacompanhada de diligências idôneas.
III. Razões de decidir
3. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi embasada em investigação prévia e indícios concretos, não se verificando ilegalidade flagrante que justifique a anulação do processo.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo evidente o propósito de mero inconformismo da embargante.
5. Não há obrigatoriedade de o julgador refutar individualmente todos os argumentos apresentados, sendo suficiente a resolução da controvérsia nas teses capazes de influir no resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais.
2. A denúncia anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no RHC n. 201.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025; AgRg no HC n. 931.660/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 28/04/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ANTÔNIA DE CAMPOS NARDI (fls. 186-201) ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de
[trecho intermediário suprimido]
Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024, grifamos).
Não há, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não viabiliza o acolhimento dos aclaratórios .
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.