DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALTAIR BRITO SILVA, c… — HC HC 987537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALTAIR BRITO SILVA, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PA RAÍBA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/7/2021, e, encerrada a instrução processual, foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.632 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006 (associação ao narcotráfico majorada), negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação que, segundo o relato da inicial, pende de julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALTAIR BRITO SILVA, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PA RAÍBA no julgamento do HC n. 0800292-84.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/7/2021, e, encerrada a instrução processual, foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.632 dias-multa, como incurso no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, IV e V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (associação ao narcotráfico majorada), negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 421/426).
A defesa interpôs recurso de apelação que, segundo o relato da inicial, pende de julgamento. Impetrou, ainda, habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RELAÇÕES PERIGOSAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NOS ART. 35 C/C ART. 40, III, IV e V, AMBOS DA LEI No 11.343/06. PENALIDADE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO. 1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICADO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. ORDEM DENEGADA, PREJUDICADO O PLEITO ALTERNATIVO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado por Felipe Pedrosa (OAB/PB 17.086) em favor de Altair Brito Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza da 1a Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital-PB. O paciente foi condenado, no âmbito da Operação Relações Perigosas, pelos crimes previstos no art. 35 c/c art. 40, III, IV e V, ambos da Lei no 11.343/06, com pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado. O impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e pleiteia a revogação da custódia ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito; (ii) determinar se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A manutenção da prisão preventiva encontra
[trecho intermediário suprimido]
inicial mais gravoso, ainda que a pena final fosse menor do que 8 anos de reclusão, o que constitui fundamentação válida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
5. "É inócua, no caso, a discussão acerca da detração penal, pois o registro de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu continuariam a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso mesmo após o desconto do período de prisão provisória.
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 635.541/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.) 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.082/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.