DECISÃO WILLIAM SPOLAORO SCHMIDT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 987565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM SPOLAORO SCHMIDT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, da prática do delito de latrocínio tentado.
- A Corte local deu provimento à apelação ministerial e, por maioria, condenou o réu, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no referido no art.
- 65, III, "d", e 14, II, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem, para, ratificando a liminar concedida, absolver o paciente em relação à prática do delito do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM SPOLAORO SCHMIDT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos Infringentes n. 5000088-47.2015.8.21.0072.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, da prática do delito de latrocínio tentado.
A Corte local deu provimento à apelação ministerial e, por maioria, condenou o réu, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no referido no art. 157, § 3º, parte final, c/c os arts. 65, III, "d", e 14, II, todos do Código Penal.
Ao julgar os embargos infringentes, o Tribunal de origem manteve a condenação.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento fotográfico realizado apenas em âmbito policial, não confirmado em juízo.
Requer, assim, liminarmente, que o acusado possa aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade.
Deferida a liminar (fls. 482-487), veio o parecer do Ministério Público Federal (fls. 502-508), que opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório
Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que a análise da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova - inviável na via estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do writ.
Feito esse esclarecimento, lembro que o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).
Guilherme de Souza Nucci conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e
[trecho intermediário suprimido]
ressaltar, por oportuno, que não se trata de negar a validade integral do depoimento da vítima; mas sim, de negar validade à condenação baseada em reconhecimento colhido em desacordo com as regras probatórias e não corroborado por nenhum outro elemento dos autos.
Logo, como visto, a única prova existente em desfavor do réu foi o reconhecimento fotográfico realizado no inquérito, de modo que a absolvição é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, para, ratificando a liminar concedida, absolver o paciente em relação à prática do delito do art. 157, § 3º, parte final, c/c os arts. 65, III, "d" e 14, II, todos do Código Penal, objeto do processo de origem, e confirmar a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.