ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 987626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Inexistência de reconhecimento propriamente dito.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Inexistência de reconhecimento propriamente dito. Vítima que já conhecia o acusado. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico, conforme o art. 226 do CPP, implica nulidade do ato e se a pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase inquisitorial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem entendeu que, apesar de o reconhecimento fotográfico não ter seguido integralmente o art. 226 do CPP, a vítima já conhecia os réus previamente, tornando dispensáveis as formalidades.
4. A pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de elementos indiciários, não se baseando exclusivamente em provas do inquérito.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico não implica nulidade quando a vítima já conhecia os réus. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa, além de elementos indiciários do inquérito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 413; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.876/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.596/MT, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.024/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo reg imental interposto por IGOR HENRIQUE DA SILVA contra a decisão de fls. 107-120 (e-STJ), que não
[trecho intermediário suprimido]
inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos.
Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Confiram-se, ainda, as decisões proferidas no HC 845534, Data da Publicação DJe 19/10/2023 e no HC 923112, DJEN de 24/12/2024, ambos de minha relatoria.
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.