ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 987642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva.
- O réu foi denunciado em 16/8/2024, por fatos ocorridos seis anos antes, e houve representação pela prisão preventiva após a elucidação dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva.
2. O réu foi denunciado em 16/8/2024, por fatos ocorridos seis anos antes, e houve representação pela prisão preventiva após a elucidação dos fatos. O Juiz decretou a medida por ocasião do recebimento da denúncia.
3. O Magistrado demonstrou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente para determinar a segregação provisória. A cautela foi fundamentada não somente na gravidade concreta dos fatos (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo), mas no risco contemporâneo de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde a outros processos por crimes semelhantes.
4. A exigência de contemporaneidade, no contexto da cautelar, refere-se à atualidade do risco que justifica a medida, e não à data do crime. O que se exige é a demonstração de que subsiste a necessidade de resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LEONARDO DA SILVA agrava da decisão de fls. 43-49.
A defesa reitera ao colegiado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares, sob o argumento de ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos imputados ao réu haveriam ocorrido em 2018 e a decisão do Juiz foi prolatada em 2024. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia.
Para o impetrante, "o lapso temporal superior a 06 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, demonstra a ausência de urgência e contemporaneidade da prisão preventiva, evidenciando o constrangimento perpetrado contra o paciente" (fl. 56).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA
[trecho intermediário suprimido]
como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, em 26/10/2021. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do agravante, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o agravante voltará a delinquir.
..
(AgRg no RHC n. 170.742/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
A exigência de contemporaneidade, no contexto da cautelar, refere-se à atualidade do risco que justifica a medida, e não à data do crime. O que se exige é a demonstração de que subsiste a necessidade de resguardar a ordem pública, o que foi observado na hipótese.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.