ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 987674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de trânsito em julgado do acórdão de apelação, e que, de ofício, corrigiu a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão, mantendo, contudo, a condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de trânsito em julgado do acórdão de apelação, e que, de ofício, corrigiu a dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão, mantendo, contudo, a condenação por tráfico de drogas.
2. Nas razões do recurso, a defesa reiterou os argumentos da inicial, pleiteando a absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. As razões do agravo regimental não enfrentaram de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, sendo omissas quanto à inadmissibilidade do habeas corpus contra decisão transitada em julgado.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação do princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ.
7. Não há flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula n. 182 do STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
a alegações genéricas e inespecíficas, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do CPP, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade da droga apreendida, de modo que, existente fundamentação idônea, não há ilegalidade manifesta ou teratologia a ser corrigida de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo próprio.)
Igualmente, não se constata dos autos flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.