DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRENO MENDONÇA VIEIRA contra acór… — HC HC 987688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRENO MENDONÇA VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o paciente figura como réu, nos autos da ação penal n.
- 5621610-36.2022.8.09.0051, em curso perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia/GO, por suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 298, 304 e 337-H, todos do Código Penal e no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642, 3539, 3532, 3628, 3604, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRENO MENDONÇA VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Habeas Corpus n. 5061138-24.2025.8.09.0051.
Depreende-se dos autos que o paciente figura como réu, nos autos da ação penal n. 5621610-36.2022.8.09.0051, em curso perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia/GO, por suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, nos arts. 298, 304 e 337-H, todos do Código Penal e no art. 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sustentando, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que os delitos possuem caráter transnacional.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, não conheceu do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/49):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM REPERCUSSÃO TRANSNACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente réu em ação penal por crimes contra a administração pública, alegando incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da natureza transnacional dos delitos. A defesa sustenta a necessidade de declinação da competência para a Justiça Federal e a nulidade de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Habeas Corpus é a via processual adequada para análise da incompetência absoluta alegada, considerando a complexidade da questão e a existência de procedimento específico para tal discussão no Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus possui rito célere e cognição sumária. Não é a via adequada para analisar questões complexas que demandam dilação probatória, como a definição de competência.
4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a exceção de incompetência, prevista no art. 108 do Código de Processo Penal, é o meio processual adequado para a discussão da competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem de habeas corpus não conhecida.
"1. O Habeas Corpus não é a via adequada para questionar a
[trecho intermediário suprimido]
sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a imediata remessa dos autos (ação penal n. 5621610-36.2022.8.09.0051) à Ju stiça Federal da Seção Judiciária de Goiás para que decida sobre a existência de interesse dos entes indicados no art. 109 da CF/88, capaz de atrair, inclusive, sua competência por conexão ( Súmulas 122 e 150 do Superior Tribunal de Justiça).
De outro lado, julgo prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão que deferiu a medida liminar, mesmo porque incabível.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.