ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 987722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a respeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo, inclusive, as características físicas do agravante e, em diligência ao local indicado, os policiais o avistaram com as características contidas na denúncia, o qual tentou dispensar uma sacola plástica e evadir-se do local, o que motivou a sua abordagem.
- Na oportunidade foram encontradas dez porções de cocaína.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a respeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo, inclusive, as características físicas do agravante e, em diligência ao local indicado, os policiais o avistaram com as características contidas na denúncia, o qual tentou dispensar uma sacola plástica e evadir-se do local, o que motivou a sua abordagem. Na oportunidade foram encontradas dez porções de cocaína. Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal.
2. Quanto à suposta violação de domicílio, do mesmo modo, não se visualiza ilegalidade. Isso porque os policiais militares realizaram busca pessoal no agravante, após denúncia circunstanciada, e encontraram com ele dez porções de cocaína. Somente após essa primeira apreensão houve o ingresso na residência, onde localizaram mais 730 g do mesmo entorpecente. Precedente do STJ e STF.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE XAVIER DURAES contra a decisão, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 790):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena reclusiva por restr itivas de direitos (fl. 20).
Nesta via, a defesa afirma que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a busca pessoal ou ingresso domiciliar (fl. 612).
Nesses termos, pede a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA
[trecho intermediário suprimido]
em domicílio sem mandado judicial é possível em casos de flagrante delito, desde que fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de crime.
No caso, conforme consignado no acórdão impugnado, os policiais militares realizaram busca pessoal no agravante, após denúncia circunstanciada, e encontraram com ele dez porções de cocaína. Somente após essa primeira apreensão houve o ingresso na residência, onde localizaram mais 730 g do mesmo entorpecente (fl. 43).
Nesse contexto, esta Corte já entendeu estar presente a fundada razão para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 834.523/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
E mais: HC n. 213.895 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 17/2/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.