ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 987754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, com fundamento em excesso de prazo e ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Complexidade do processo. Reavaliação da prisão preventiva. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, com fundamento em excesso de prazo e ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O agravante está segregado cautelarmente desde agosto de 2022, em processo que envolve 28 corréus e acusações de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. A instrução criminal foi encerrada, e a defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de reavaliação da prisão preventiva.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a complexidade do caso e a tramitação regular do processo, aplicando a Súmula 52 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser relaxada em razão de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do juízo na condução do processo.
6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. No caso concreto, a instrução criminal foi encerrada, e o processo tramita regularmente, sem desídia do juízo ou demora injustificada, sendo inviável o reconhecimento de excesso de prazo.
8. A ausência de reavaliação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.960/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024)
Enfatize-se, assim, que houve regular condução pelo juiz a quo na condução do processo, devendo-se mencionar que, mesmo nas alegações finais, houve revisão da prisão preventiva nos termos do art. 316, do CPP, na ocasião em que a Defesa de um dos corréus não apresentou os memoriais.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.