ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 987771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Leandro Campos Segundo à decisão que foi assim resumida (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por Leandro Campos Segundo à decisão que foi assim resumida (fl. 109):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
O embargante aduz que a decisão padece de omissão, por não enfrentar precedentes invocados na sustentação oral e nos memoriais, especificamente REsp n. 2.183.564 e REsp n. 2.091.647 (fls. 120/121), bem como por deixar de observar o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal (fls. 120/121).
Insiste na tese de que não há prova do envolvimento dele na morte, seja para a pronúncia, seja para a condenação.
Pugna pelo saneamento do vício e requer efeitos modificativos para anular o julgamento do Tribunal do Júri ou, ao menos, que seja concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fl. 124).
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
No caso, consignou-se, em síntese, que o habeas corpus tem cabimento restrito, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação; o writ não pode substituir a revisão criminal, inexistindo, nesta Corte, julgamento de mérito passível de revisão daquela condenação. Além disso, não foram indicadas razões de pedir enquadráveis nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Assentou-se, ainda, a ausência de flagrante ilegalidade e a necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas - providência incompatível com a via eleita.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão dos jurados por entender
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal. Como se depreende dos autos, as versões apresentadas pelos réus, negando o "animus necandi", acusando-se mutuamente quanto à autoria - salientando a alteração fática narrada por Leandro, no decorrer das investigações policiais e jurisdicional -, não pode vingar, pois, nenhuma das versões, na verdade, não se apresentam seguras a ponto de inviabilizarem o relato da denúncia, tanto que não restaram integralmente socorridas por provas razoáveis, encontrando reparos significativos em elementos colhidos na instrução, destacando-se a prova pericial e toda a prova testemunhal; o melhor caminho é levar o processo ao Tribunal do Júri, para a decisão de acordo com a vontade da sociedade. ..
Reafirmo: é inadmissível a esta altura alterar tal conclusão, que não revela nenhum constrangimento ilegal manifesto. É totalmente descabido o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal.
Rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.