ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 987782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Competência para julgar crimes contra criança.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5560, 10508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência para julgar crimes contra criança. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes previstos no art. 129, § 9º, c.c. art. 61, II, "h", e no art. 136, caput e § 3º, do Código Penal, imputados aos pacientes, supostamente praticados contra vítima de 12 anos à época dos fatos.
2. O embargante alega omissões na decisão, sustentando que a inconstitucionalidade da norma aplicada não teria sido analisada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que reconheceu a competência do Juízo especializado em violência doméstica para julgar os crimes imputados aos pacientes.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se admite sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
5. A decisão embargada fundamentou-se no entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, que, no julgamento do REsp n. 2.052.222/RJ, fixou que, " nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima ou das circunstâncias do fato ".
6. Não há omissão na decisão embargada, pois foram analisadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial.
7. O embargante utiliza os embargos de declaração para manifestar inconformismo com a conclusão do decisum, o que não se admite, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023)
Demais disso, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).
A toda evidência, portanto, não há o que ser reparado no julgado.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.