DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls — HC HC 987979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls.
- 1170-1174 (e-STJ) na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em favor do agravado.
- O agravante sustenta, em síntese, que, ao contrário do apontado pela decisão, a sentença não transitou em julgado para o paciente, consoante se extrai das fls.
- Requer o provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reconsiderada, conhecendo-se do habeas corpus, para conceder a ordem.
Resultado indicado
O recurso de apelação foi provido em parte, para reduzir a pena para 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 1170-1174 (e-STJ) na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em favor do agravado.
O agravante sustenta, em síntese, que, ao contrário do apontado pela decisão, a sentença não transitou em julgado para o paciente, consoante se extrai das fls. 1148-1151 (e-STJ).
Requer o provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reconsiderada, conhecendo-se do habeas corpus, para conceder a ordem.
É o relatório.
Assiste razão à defesa, razão pela qual reconsidero a decisão anterior.
Consoante já relatado, o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. O recurso de apelação foi provido em parte, para reduzir a pena para 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
A defesa alega: a) inépcia da denúncia; b) nulidade de decisão interlocutória; c) exasperação de pena-base por fundamento inidôneo, salientando que "a simples circunstância de o réu supostamente ter tentado se livrar da responsabilização penal não justifica a majoração da pena- base" (e-STJ, fl. 11); d) aplicação de fração para majoração da pena-base acima daquela admitida pela jurisprudência desta Corte. Requer a concessão da ordem para que seja anulado o processo desde o recebimento da emenda que incluiu o paciente na denúncia ou anulado o processo desde a decisão que indeferiu diligência da defesa. Subsidiariamente, pretende a exclusão de uma das circunstâncias judiciais consideradas para o aumento da pena-base e que seja readequada a fração de aumento da pena-base por cada circunstância judicial negativa.
Pretende, ao final: a) anular o processo desde o recebimento da "emenda" à denúncia; b) Anular o processo desde a decisão de fl. 445, que indeferiu requerimento de prova pelo réu Ponciano; c) Reconhecer a ilegalidade e excluir uma das circunstâncias judiciais ("tentativa de se eximir de responsabilidade") dos fundamentos para a majoração da pena-base, readequando-a; d) Reconhecer a ilegalidade da aplicação de 3/8 como fração de exasperação da pena-base por cada circunstância judicial negativa, readequando a pena para que se utilize 1/6 como fração de aumento por cada circunstância.
O Tribunal assim considerou, no tocante à alegação de inépcia:
"Não merece guarida a tese de nulidade do aditamento, ao argumento de que se impossibilitou o direito de defesa do acusado ao não se individualizar a conduta de Ponciano Ataíde Barbosa.
O aditamento foi feito em audiência (fl. 96), tendo constado do termo os seguintes dizeres do membro do
[trecho intermediário suprimido]
motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
No caso, considerando a presença de apenas duas vetoriais desabonadoras em relação ao paciente, bem como o intervalo de apenamento previsto no art. 1º, da Lei n. 8.137/90, o aumento deve ser de 4,5 meses para cada vetorial, resultando em 2 anos e 9 meses na primeira etapa da dosimetria. Na segunda etapa, não há elementos a serem considerados. Considerando-se a continuidade delitiva, aumento a pena na fração de 1/4, restando a pena final em 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e 100 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão proferido na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e 100 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.