ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 987979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça afasta o exame da nulidade por fundamentação per relationem, porque a tese não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e a Defesa não opôs embargos de declaração visando a suprir a omissão, configurando ausência de prequestionamento e inviabilidade de apreciação originária da matéria em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delimitada pelo art.
- No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade por fundamentação per relationem. Supressão de instância. Dosimetria. Conduta social. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em habeas corpus no qual a Defesa (i) alega nulidade por motivação per relationem na decisão que indeferiu diligências, sustentando ausência de supressão de instância; e (ii) impugna a valoração negativa da conduta social utilizada para agravar a pena-base, afirmando que a atribuição de responsabilidade penal à irmã estaria vinculada ao exercício do direito de defesa e não caracterizaria traço desfavorável da conduta social.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se pode ser examinada, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada nulidade decorrente de fundamentação per relationem na decisão que indeferiu diligências, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem por ausência de provocação específica; e (ii) saber se é idônea, para a exasperação da pena-base, a valoração negativa da conduta social do paciente fundada no fato de ter tentado incriminar a própria irmã, como interposta pessoa, para eximir-se de responsabilidade criminal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça afasta o exame da nulidade por fundamentação per relationem, porque a tese não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e a Defesa não opôs embargos de declaração visando a suprir a omissão, configurando ausência de prequestionamento e inviabilidade de apreciação originária da matéria em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delimitada pelo art. 105, I, "c", da Constituição da República.
4. Reafirma-se que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, é imprescindível o prévio exame da questão pelas instâncias ordinárias para inaugurar a jurisdição extraordinária, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça atuar como instância originária
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base pela valoração negativa da conduta social fundou-se no fato do acusado, após ser informado que havia atropelado uma pessoa por uma das testemunhas, preocupou-se apenas com o dano material ocasionado em seu veículo, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial.
4. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos e 11 meses de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (conduta social e circunstâncias do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.799.187/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.