ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 987996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6.
- PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Instruído o caderno processual com provas suficientes quanto à autoria do crime para a condenação, considerou-se (1) o prévio trabalho de investigação dos militares, (2) a apreensão da droga descartada pelo ora paciente no momento da fuga, e (3) os depoimentos dos policiais que apuraram o caso. Acresça-se que tais elementos probantes foram corroborados em juízo e, portanto, colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local a fim de acolher a tese de absolvição ou desclassificação trazida pela defesa implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a questão da aplicabilidade do princípio da insignificância, impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, diante das circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - as inúmeras denúncias prévias relatadas pelos policiais de que o local era utilizado para a prática de mercancia ilícita, inclusive, tendo informações sobre a rota de fuga, local onde o paciente foi detido, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas, uma delas de natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional.
Estabelecida a reprimenda do agente para o crime de tráfico em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
[trecho intermediário suprimido]
n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, fica a reprimenda do agente para o crime de tráfico em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa.
Condenado à reprimenda superior a 4 anos de reclusão, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 417 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação."
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.