DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DA SILVA … — HC HC 988007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DA SILVA SAN TOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO DA SILVA SAN TOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5101060-13.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas a 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa, em sentença transitada em julgado. O impetrante alega erro na dosimetria da pena pela não aplicação do tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, § 4º). O paciente já cumpriu 67% da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A sentença justificou a não aplicação da minorante com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (195g de cocaína e 1,92kg de maconha) e em registros anteriores do paciente por roubo majorado, indicando envolvimento com atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Parecer acolhido."1. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, justificada pela quantidade de drogas apreendidas e anotações criminais do paciente, não configura flagrante ilegalidade a justificar o habeas corpus. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, o habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 958.551/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024" (fls. 51/52).
No writ, a defesa sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
5. A utilização de ação penal em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é vedada, conforme orientação firmada no STJ (REsp n. 1.977.027/PR). Entretanto, mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm aplicação retroativa, sendo inadmissível a revisão da condenação com base em entendimento superveniente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 885.433/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.