DECISÃO T rata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ANTONIO RIBEIRO GONCALVES de decisão d… — HC HC 988045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ANTONIO RIBEIRO GONCALVES de decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação e pena imposta ao paciente pelo delito de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso, a defesa reafirma manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 foi negado ao ora agravante sem fundamento idôneo.
- Pontua que o paciente é primário e não há prova de que pertença à organização criminosa.
Resultado indicado
11.343/2006 foi negado ao ora agravante sem fundamento idôneo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ANTONIO RIBEIRO GONCALVES de decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação e pena imposta ao paciente pelo delito de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso, a defesa reafirma manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois a causa de diminuição do art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006 foi negado ao ora agravante sem fundamento idôneo. Pontua que o paciente é primário e não há prova de que pertença à organização criminosa.
A defesa colaciona a Folha de Antecedentes Criminais e explicita que "não há condenações com trânsito em julgado em exceção aos autos em questão" (e-STJ, fl. 85), pois em relação aos "autos de nº 0000191-93.2019.8.13.0405, em que o paciente estava preso preventivamente, houve sentença de absolvição, logo não há reincidência quanto a este processo" (e-STJ, fl. 85).
No tocante ao "autos de execução nº 4400007-67.2020.8.13.0405, este se refere a guia provisória do crime referido no tópico anterior (em que foi absolvido- 0000191- 93.2019.8.13.0405)" (e-STJ, fl. 85). Quanto ao processo n. 5000945-76.2021.8.13.0405, este foi arquivado, já que foi considerado pela Magistrada como desobediência administrativa (e-STJ, 86).
Já a "carta precatória de nº 0003001-70.2021.8.13.0405, crime tipificado no art. 163, III do CP, se trata dos autos n º 0001902-25.2020.8.13.0074, e esta extinta pela prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP" (e-STJ, fl. 86). Por fim, "quanto aos autos de nº 0003187-64.2019.8.13.0405 o paciente foi absolvido pelo Juiz de 1º grau, não havendo recurso do Ministério Publico quanto a absolvição, este transitou em julgado em relação a Guilherme" (e-STJ, fl. 86).
Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado com o consequente abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero em parte a decisão de fls. 75-79 (e-STJ).
No caso, o Juiz sentenciante consignou que:
Da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de 11.343/06.
Neste momento, mister examinar se viável, ou não, a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da vigente Lei de Drogas.
..
Pela leitura do dispositivo supratranscrito, percebe-se que os acusados devem atender a todos os requisitos ali constantes, não se permitindo a
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento de pena.
Incabível a aplicação dos art. 44 e 77, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena-base e para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão a corréu Vinicius Henrique Gonçalves para reduzir a pena-base, redimensionando a pena do corréu para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martinho Campos/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.